Publicação de acórdão na ADPF no 501 – Férias e prazo para pagamento

Fonte: FIESP – DESIN

Em 18 de agosto de 2022, foi publicado no Diário Judicial Eletrônico no 163 do
Supremo Tribunal Federal acórdão nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental no 501, que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho:

 

Súmula 450 do TST
“É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço
constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época
própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo
diploma legal”.
O STF, por maioria, julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental para:
(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do
Trabalho; e
(b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto
sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137
da CLT.

Diante do exposto, conforme entendimento da Corte Superior, não é devido o
pagamento em dobro da remuneração de férias caso estas tenham sido gozadas em época
própria, ou seja, caso o trabalhador as tenha usufruído dentro dos 12 meses subsequentes
ao período aquisitivo, ainda que descumprido o prazo de pagamento.

Destaca-se que eventual descumprimento quanto ao prazo de pagamento de férias
(artigo 145 da CLT – até dois dias antes do início do período de fruição) não ensejará o
pagamento em dobro, mas poderá repercutir em autuação administrativa. Segue anexo
inteiro teor do acórdão ora publicado.

A decisão transitou em julgado em 16 de setembro de 2022.

Quaisquer esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos junto a este
Departamento Sindical – DESIN, através do telefone (11) 3549-4678, com a Dra. Tamiris Araújo Caixeta.

Publicado em 05/10/2022

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