Decisão do STF sobre a contribuição assistencial

Fonte: RMMG Advogados.

Em razão das diversas informações publicadas recentemente, em diferentes meios de comunicação, a respeito da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição assistencial para todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, emitimos a presente nota de esclarecimento aos nossos clientes.

Inicialmente, é importante destacar que a contribuição assistencial, ora objeto do rumoroso julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não se confunde com a contribuição sindical, nem com outras formas de receitas sindicais existentes. Sob este aspecto, esclarece-se que a contribuição sindical se trata do antigo “imposto sindical”, que corresponde à remuneração de (01) um dia de trabalho do empregado, a ser descontada pelo empregador da folha de pagamento relativa ao mês de março de cada ano. A partir da reforma trabalhista (Lei 13.467/17), essa contribuição deixou de ser obrigatória, passando a ser descontada apenas daqueles empregados que autorizarem de forma prévia e expressa o seu desconto. Portanto, em relação à contribuição sindical, é fundamental esclarecer que não houve nenhuma mudança de entendimento pelo STF, ou seja, permanece sendo facultativa ao trabalhador e seu desconto pela empresa está condicionado à autorização individual e escrita de cada empregado, conforme art. 579 da CLT.

Nesse sentido, o tema que envolveu (e que segue gerando) controvérsia diante da recente decisão do STF envolve exclusivamente a contribuição assistencial, que é aquela que vem prevista nas Convenções Coletivas de Trabalho e, por vezes, é denominada de “Taxa Negocial”. A polêmica sobre o tema se justifica em razão da mudança de entendimento do STF e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) até então sobre o assunto, uma vez que sustentavam ser inconstitucional e ofensivo ao direito de livre associação e de sindicalização a previsão em norma coletiva de contribuição em favor de entidade sindical, obrigando trabalhadores não sindicalizados. (Súmula vinculante 40 do STF, PN 119 do TST e OJ 17 da SDC do TST).

No entanto, o recente julgamento do STF apresentou uma mudança de paradigma a respeito da matéria, ao firmar a seguinte tese de repercussão geral (Tema 935): “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

Dessa maneira, diante da decisão atual do STF, a contribuição assistencial poderá ser imposta por meio de norma coletiva a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que se garanta o direito de oposição pelo trabalhador.

A grande questão ainda pendente, todavia, é que não foi objeto de manifestação na referida decisão do STF (e que, portanto, provavelmente será aclarada nos próximos meses) a forma como se dará a garantia do direito de oposição pelo empregado, ou seja, se a própria assembleia poderá fixar o modo de exercício do aludido direito de oposição, ou se este deverá ser objeto de autorização individual expressa pelo empregado (a exemplo da exigência da contribuição sindical, e na linha da reforma trabalhista, conforme art. 611-B, XXVI da CLT).

Assim, a partir desse julgamento, a fim de evitar passivo trabalhista, é prudente que as empresas, antes de realizarem eventuais descontos a título de contribuição assistencial e proceder o repasse aos sindicatos, analisem com muita cautela as respectivas cláusulas de Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, a fim de certificarem o exercício do direito de oposição, na forma estabelecida na própria norma coletiva.

Publicado em 05/10/2023

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