ICMS – Não incidência nas transferências entre estabelecimentos do contribuinte

Foi finalizado o julgamento dos Embargos de Declaração opostos
contra decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 49
(“ICMS na transferência”).

A decisão de mérito reconheceu a inconstitucionalidade da exigência do ICMS em operações de transferência de produtos entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, e os Embargos tinham por finalidade esclarecer, dentre outros pontos, se os contribuintes poderiam transferir os créditos de ICMS entre seus estabelecimentos que participam da operação especificamente daquele que envia a mercadoria para o que a recebe e fará o pagamento do imposto, em sua saída tributada.

Todos os Ministros entenderam que a transferência dos créditos há de ser garantida aos contribuintes, porém divergiram quanto à entrada em vigor da decisão e à forma de se garantir a tomada dos créditos.

Venceu a posição de que a não incidência (acompanhada do direito à transferência dos créditos para o estabelecimento destinatário) deve se dar a partir do exercício de 2024, ainda que o Congresso Nacional não discipline a matéria a tempo.

Note-se que a limitação temporal da decisão – vigência apenas a partir de 2024 – não se aplica aos contribuintes que já possuíam ações judiciais ou processos administrativos em curso.

Há dúvidas, contudo, em relação à forma de operacionalização da transferência dos créditos, caso não seja editada uma norma regulando o tema. Também se discute a efetividade da decisão, uma vez que a modulação dos efeitos não se deu por maioria qualificada.

Fonte:  Rivitti e Dias Advogados

Publicado em 13/04/2023

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