Medida provisória Nº 1.185/23 – IRPJ, CSLL, PIS E COFINS – Subvenções de investimento – Crédito fiscal

Fonte: Rivitti e Dias Advogados

Informamos a publicação da Medida Provisória nº 1.185/2023 (MPv 1.185/23),
que altera as regras de tributação das subvenções para investimento (para a
implantação ou expansão de empreendimentos econômicos), recebidas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

A principal mudança, em relação ao atual regime, é inclusão das receitas de
subvenções, inclusive aquelas para investimento, na base de cálculo do IRPJ,
da CSLL, da Contribuição ao PIS e da COFINS.

Em contrapartida, será concedido um crédito fiscal de IRPJ, que poderá ser compensado ou ressarcido pelo contribuinte, desde que atendidos os requisitos da lei. Até o momento, as receitas de subvenções para investimento não eram tributadas, especialmente se mantidas em reserva de incentivos fiscais.

Só poderão se beneficiar desse crédito de IRPJ as pessoas jurídicas devidamente habilitadas junto à Receita Federal do Brasil. Para tanto, (I) o contribuinte deve receber subvenção para investimento de um ente federativo e (II) o ato concessivo da subvenção deve ser anterior à implantação ou expansão do empreendimento econômico e ser expresso quanto às condições e contrapartidas para o recebimento da subvenção.

O crédito fiscal será determinado pela aplicação da alíquota do IRPJ (25%) sobre o valor da receita de subvenção e apurado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário do reconhecimento da receita. O crédito não será incluído na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição ao PIS e da COFINS.

Nesse cálculo, só poderão ser computadas as receitas reconhecidas até 31 de dezembro de 2028 e que estejam relacionadas com a implantação ou expansão do empreendimento econômico (o que exige a correlação entre o valor recebido e o efetivo emprego no empreendimento) e sejam reconhecidas após o pedido de habilitação do contribuinte e a conclusão da implantação ou expansão do empreendimento. Merece destaque esse último ponto, que acaba trazendo regra desfavorável ao contribuinte, considerando que não poderá se beneficiar do crédito antes da finalização do empreendimento.

Apesar de conter redação ambígua e incerta, a MPv nº 1.185/23 busca garantir que sejam computadas na base de cálculo desse crédito fiscal somente as receitas cuja contrapartida (no ativo) tenha sido aplicada na implantação e expansão do empreendimento.

O pedido de compensação ou ressarcimento poderá ser realizado a partir do ano-calendário seguinte ao reconhecimento das receitas de subvenção e apenas após a entrega da ECF que demonstre o direito creditório. Caso o contribuinte não efetue pedido de compensação ou ressarcimento em até 48 meses, contados a partir da data quando poderia fazê-lo, será ressarcido “de ofício”.

Por fim, ressalta-se que a MPv nº 1.185/23 pode ser objeto de questionamento judicial, especialmente por incorrer em violação ao pacto federativo, já que subvenções concedidas pelos Estados ou Municípios, invariavelmente, sofrerão incidência de tributos de competência da União.

As disposições que preveem a tributação das subvenções apenas entrarão em vigor a partir de 2024, sob a condição de que seu texto seja aprovado pelo Congresso Nacional ainda em 2023.

Publicado em 05/09/2023

Veja também