Convênios 01/99 e 126/10

Voltam a vigorar as isenções do ICMS dos produtos constantes nos Convênios 01/99 e 126/10.

Tendo em vista o questionamento constante sobre os Convênios 01/99 e 126/10, informamos sobre os Decretos editados pelo Governo do Estado de São Paulo e publicados no D.O.E. (21/12/2022), que tratam sobre o restabelecimento da isenção total do ICMS para os produtos versados no artigo 16, Anexo I, do RICMS/00.

Demais disso, apontamos que a isenção do artigo 14, Anexo I, do RICMS/00 se manteve total desde 2021, tendo sido restabelecida no início de 2022 aos moldes originários – conforme Convênio ICMS 01/99, com prorrogação até 04/2024 desde 11/2022.

Portanto, para o ano de 2023 todos os produtos constantes dos artigos 14 e 16, Anexo I, do RICMS/00 (Convênios 01/99 e 126/10) estão totalmente isentos de ICMS no Estado de São Paulo.

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO PUBLICA DECRETOS RESTABELECENDO A ISENÇÃO TOTAL PARA OS PRODUTOS CONSTANTES DO ARTIGO 16, ANEXO I, DO RICMS/00.

Foram publicados pela Fazenda de São Paulo, no dia 21/12/2022, os Decretos nºs 67.382 e 67.383 em 20/12/2022, que promovem relevantes alterações no artigo 8º do RICMS/00, com consequentes impactos na isenção do ICMS prevista no artigo 16, do Anexo I, do RICMS/00 (isenção de ICMS – deficientes – cadeira de rodas e próteses – Convênio nº 126/10).

Em suma, destacamos que o Decreto nº 67.382/22 promoveu a alteração do caput do artigo 8º do RICMS/00, a fim de restabelecer a isenção total do ICMS para diversos itens contidos no Anexo I do regulamento, ficando assim excluída de sua redação a previsão de isenção parcial, com a consequente retirada do seu item II, que estabelecia os percentuais para aplicação da isenção parcial.

Tal alteração possui impacto direto na isenção do ICMS prevista no artigo 16, Anexo I, do RICMS/00, eis que passa a restabelecer a isenção total para as operações envolvendo produtos para deficientes, cadeiras de roda e próteses no Estado de São Paulo.

Nesse mesmo sentido, estabeleceu o Decreto nº 67.383/22, ao alterar a redação do §2, do artigo 16, Anexo I, do RICMS/00, a fim de suprimir a anterior vinculação ao item II do artigo 8º do RICMS (revogado pelo Decreto nº 67.382/22), substituindo a redação do aludido § 2º, para dispor que o benefício da isenção total do ICMS vigorará até 31/12/2024.

Desta forma, os contribuintes situados no Estado de São Paulo que realizem operações com os produtos descritos no artigo 16, Anexo I, do RICMS/00 deverão aplicar, a partir de 01/01/2023, a isenção total do ICMS sobre tais operações.

Por fim, apontamos que os Decretos supramencionados fixam que a validade das alterações promovidas já constam na Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 2023, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios.

Publicado em 10/01/2023

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