Advogado e sócio da Bento Muniz Advocacia explica, com exclusividade à Associação, o que é o acordo, como funciona e quais os principais benefícios
A transação tributária, instrumento que extingue o litígio tributário mediante concessões mútuas, permitindo que o contribuinte possa pagar a dívida com descontos e condições especiais, ainda desperta muitas dúvidas entre os profissionais da indústria. Pensando em esclarecer os principais questionamentos, conversamos com Wesley Ricardo Bento, advogado e sócio da Bento Muniz Advocacia.
Confira a entrevista na íntegra!
ABIMO – O que é transação tributária e qual a diferença do instituto em relação aos demais programas de parcelamento especiais disponibilizados anualmente para os contribuintes?
Wesley Ricardo Bento – A transação tributária consiste em acordo celebrado entre o contribuinte e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e/ou a Receita Federal do Brasil (RFB) para o adimplemento de dívidas fiscais e encerramento de litígios tributários, mediante concessões mútuas entre os interessados.
A transação tributária é um instrumento que representa maior nível de negociação, tendo em vista que a proposta pode ser oferecida pela PGFN, RFB, ou pelo próprio contribuinte,
possibilitando que o acordo seja definido conforme o cenário específico da empresa. Os
programas de parcelamento, por sua vez, possuem condições pré-estabelecidas pela
administração tributária, e o contribuinte apenas opta por aderir ou não.
A transação não se confunde com parcelamento, anistia ou remissão, mas pode, por vezes,
envolver esses institutos. A concessão feita pelo fisco pode consistir em parcelamento ou na remissão de parcelas.
ABIMO – Quais são os principais benefícios disponíveis aos contribuintes na transação tributária?
WRB – O prazo máximo para quitação e o desconto máximo aplicáveis à dívida transacionada são de 120 meses e 65%, respectivamente. A redução máxima é ampliada para 70% e o prazo de quitação para 145 meses no caso de transação pleiteada por pessoa natural, microempreendedor individual, santas casas de misericórdia, sociedades cooperativas, instituições de ensino e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014.
É possível, ainda, o escalonamento das parcelas a serem pagas e a utilização dos saldos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base negativa da CSLL para amortização do valor transacionado, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos previstos no programa.
Outro ponto de destaque é a permissão da utilização de precatórios, próprios ou de terceiros, decorrentes de decisão transitada em julgado, com o objetivo de amortização da dívida transacionada. A transação possibilita tanto a utilização de precatório federal quanto estadual e municipal para amortização.
ABIMO – Quais são os tipos de débitos que podem ser negociados na transação tributária?
WRB – Nas transações celebradas junto à PGFN, são passíveis de negociação os débitos inscritos em dívida ativa da União, tais quais os débitos tributários, multas de CLT, dívidas previdenciárias e débitos de FGTS. No âmbito da RFB, atualmente, as negociações são feitas apenas em relação a débitos em discussão em processo administrativo fiscal.
ABIMO – Quais são os principais efeitos da transação? Com a celebração do acordo, o
contribuinte automaticamente fica em situação regular perante a fiscalização?
WRB – A cobrança dos débitos fica suspensa enquanto perdurar o acordo. Com a celebração do acordo e o pagamento regular das parcelas, o contribuinte será excluído do Cadin, da Lista de Devedores, e poderá obter certidão de regularidade fiscal e a suspensão de execuções fiscais relativas aos débitos negociados, o que impede, também, a imposição de medidas constritivas, tais como a penhora de imóveis e o bloqueio de contas. Esse conjunto de medidas será interrompido se o acordo for rescindido.
Publicado em 15/09/2023