Comunicamos que foi publicado no Diário Oficial da União – DOU, no dia 01/03/2024, edição: 42, seção: 1, a Portaria MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024, que regulamenta o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS Digital, previsto no artigo 17-A da lei nº 8.036/1990 (redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022).
1 – FGTS Digital – operação
A partir de 1º de março de 2024, entrou em operação o FGTS Digital substituindo o Sistema Conectividade Social da Caixa Econômica Federal. Oportuno esclarecer que o MTE disponibilizou uma versão de produção limitada para que empregadores pudessem conhecer os serviços, funcionalidades, no período de agosto de 2023 até janeiro de 2024, com o intuito de se habituarem com a nova ferramenta.
Destacamos que conforme cartilha do empregador: “O FGTS Digital é um conjunto de sistemas integrados que vai gerenciar os diversos processos relacionados ao cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS. A proposta é promover soluções processuais e tecnológicas que facilitem o cumprimento dessa obrigação e assegurem que os valores devidos aos trabalhadores sejam efetivamente individualizados em suas contas vinculadas.”
O Ministério do Trabalho e Emprego, no dia 27/02/2024, realizou uma live de Lançamento da Plataforma do FGTS Digital.
Clique aqui para assistir.
O evento contou com a presença do Ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, autoridades representativas dos órgãos parceiros e equipe técnica da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT/MTE.
2 – Disposições trazidas pela Portaria MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024
A nova Portaria revoga a Portaria nº 3.211 de 18 de agosto de 2023, trazendo de forma pormenorizada todas as funcionalidades da plataforma digital. Referida Portaria está dividida em 8 capítulos que versam sobre:
- Capítulo I – DO FGTS DIGITAL
- Capítulo II – DO ACESSO AO FGTS DIGITAL
- Capítulo III – DA ELABORAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO E DECLARAÇÃO DE DADOS REALACIONADOS AO FGTS
- Capítulo IV – DA GERAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DA GUIA DO FGTS DIGITAL – GFD
- Capítulo V – DO CERTIFICAFO DE REGULARIDADE DO FGTS – CRF
- Capítulo VI – DO PARCELAMENTO DE DÉBITO DE FGTS NO FGTS DIGITAL
- Capítulo VII – DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DO FGTS
- Capítulo VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Clique aqui para ter acesso ao documento.
Destacamos que o Manual e outras informações sobre o tema estão disponíveis no site elaborado pelo MTE exclusivo sobre essa temática (Perguntas Frequentes, Manual e Documentação Técnica do Sistema, Legislação, Fale Conosco, Vídeos e Tutoriais, Comunicados).
O acesso poderá ser feito clicando aqui.
3 – Vigência da Portaria
A Portaria entra em vigor em 1º de março de 2024.
4 – Nota Orientativa emitida pelo MTE em 04 de março de 2024
Oportuno esclarecer que o MTE emitiu uma Nota Orientativa em 04 de março de 2024, esclarecendo que “o acesso à plataforma do FGTS Digital para os empregadores em geral e seus procuradores é concedido de forma automática, para todos aqueles que possuem conta de acesso único do gov.br, categoria Prata ou superior”. A nota ainda traz esclarecimentos sobre o tratamento para os casos excepcionais.
Maiores informações podem ser obtidas na nota, clicando aqui.
Outros esclarecimentos poderão ser obtidos junto DESIN, através do telefone (11) 3549-4446, com a Dra. Natalie Correa de Oliveira Araújo.
Publicado em 06/03/2024